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		<title>Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário</title>
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		<pubDate>Wed, 31 Aug 2011 19:18:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso do Banco Santander S.A. e manteve o enquadramento como bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do banco. A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso do Banco Santander S.A. e manteve o enquadramento como bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do banco. A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias, o que poderia desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula 239 do TST), essa prestação de serviço era apenas eventual, não configurando a sua atividade principal.<br />
Com a decisão, a SDI-I manteve o julgamento da Sétima Turma do TST. A Turma, como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu que, no caso, os serviços de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o serviço do banco. “Apenas eventual e não primordialmente, prestava-se serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico e a terceiros, sem identificar se as primeiras eram ou não empresas bancárias, não há como se reconhecer contrariedade à Súmula nº 239 desta Corte”.<br />
De acordo com a Súmula 239, o enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de processamento de dados do mesmo grupo econômico só não ocorre “quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.<br />
Ao analisar o recurso de revista do banco, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I do TST, ressaltou que a jurisprudência do TST “já definiu que a prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não descaracteriza a condição de bancário do empregado”.</p>
<p>Fonte: Notícias do TST.</p>
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		<title>Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jul 2011 18:44:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br />
Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.<br />
Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.<br />
“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.<br />
Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.<br />
O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.<br />
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.</p>
<p>Fonte: Notícias do STJ.</p>
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		<title>Acordo coletivo pode limitar pagamento de horas de deslocamento</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Jun 2011 17:54:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Com amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma da Corte reconheceu a validade de cláusula de instrumento coletivo que limitara o pagamento de horas de percurso até o local de prestação de serviço e retorno. De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, o direito ao ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Com amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma da Corte reconheceu a validade de cláusula de instrumento coletivo que limitara o pagamento de horas de percurso até o local de prestação de serviço e retorno. De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, o direito ao recebimento das chamadas horas in itinere não se enquadra entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis.<br />
No caso analisado, a sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido a ex-empregado da Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool diferenças salariais decorrentes do tempo gasto com deslocamento. O TRT verificou que o trabalhador despendia 2h e 15min diariamente para ir e voltar das fazendas em que prestava serviço, e tinha recebido as horas in itinere com base apenas em uma hora diária de deslocamento, pois existia acordo coletivo limitando esse pagamento.<br />
Pela negociação firmada entre a empresa e o sindicato da categoria, o pagamento a título de jornada itinerante seria de, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço. Ocorre que, na avaliação do TRT, a cláusula normativa que limitava o pagamento das horas de percurso era inválida, porque desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores. Como consequência, o Regional determinou o pagamento das horas de percurso correspondente às 2h e 15min despendidas, de fato, por dia.<br />
Já o ministro Caputo Bastos entendeu válida a cláusula que limitara o pagamento das horas de percurso em transporte até o local de trabalho do empregado. Para o relator, a convenção coletiva tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical, como na hipótese em discussão.<br />
O relator esclareceu ainda que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Desse modo, se as partes acordaram o pagamento de horas in itinere” de, no máximo, uma hora, é porque houve a abdicação de alguns direitos pelo sindicato em troca da conquista de outros mais relevantes naquele momento. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores.<br />
O ministro Caputo admite que os acordos coletivos não devem contrariar proteções concedidas aos trabalhadores por meio de lei. Entretanto, ele observou que o recebimento das horas de percurso não está entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis que justifiquem a decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe esse pagamento.<br />
Assim, em decisão unânime, a Segunda Turma excluiu da condenação as horas in itinere, com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.</p>
<p>Fonte: Notícias do TST.</p>
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		<title>Ação contra normas catarinenses sobre IPVA terá julgamento abreviado</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Jun 2011 23:22:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4612) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra normas catarinenses que regulam a cobrança de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4612) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra normas catarinenses que regulam a cobrança de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).</p>
<p>O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.</p>
<p>“Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, observa Dias Toffoli na sua decisão.</p>
<p>Nela, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão.</p>
<p><strong>Inconstitucionalidade</strong></p>
<p>Na ação, a CNC contesta dispositivos das Leis estaduais 7.543/88 e 15.242/10 que impõem a empresas locadoras de veículos e de arrendamento mercantil o recolhimento do IPVA em Santa Catarina, mesmo que tenham domicílio e veículos registrados em outros estados.</p>
<p>Para a entidade, os dispositivos questionados extrapolam a competência tributária do estado para instituir imposto e violam o princípio da territorialidade da tributação porque tributam “fatos ocorridos fora do âmbito territorial do Estado de Santa Catarina”.</p>
<p>Ainda de acordo com a CNC, os dispositivos extrapolam a autorização constitucional dada aos estados para produzir normas que atendam a suas peculiaridades “ao tratar diferentemente matérias insertas em normas gerais de âmbito nacional”.</p>
<p>(RR/AD)</p>
<p>Fonte: Notícias do STF.</p>
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		<title>Prazo para ação por dano moral e restituição de prêmio em seguro de vida em grupo não renovado é de um ano</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Jun 2011 23:19:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado.</p>
<p>Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB.</p>
<p>O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano.</p>
<p>A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação.</p>
<p>Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão.</p>
<p>Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora.</p>
<p>Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora.</p>
<p>(Coordenadoria de Editoria e Imprensa)</p>
<p>Fonte: Notícias do STJ.</p>
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		<title>Com crédito a receber e beneficiado por gratuidade, trabalhador não paga perícia</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Jun 2011 23:18:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Ao ter seu pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade julgado improcedente, um encarregado de transportes, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, foi condenado a pagar os honorários do perito, porque tinha créditos a receber da empregadora. O trabalhador só conseguiu reformar a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, porque a Sexta Turma entendeu que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ao ter seu pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade julgado improcedente, um encarregado de transportes, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, foi condenado a pagar os honorários do perito, porque tinha créditos a receber da empregadora. O trabalhador só conseguiu reformar a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, porque a Sexta Turma entendeu que ele está isento do pagamento, de acordo com o que estabelece o artigo 790-B da CLT.</p>
<p>Segundo esse artigo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – ou seja, à parte “perdedora”. O caso do ex-encarregado de transportes da Empresa Ita de Turismo Ltda. (Emitur) encaixa-se exatamente na exceção prevista na lei. Afinal, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador já tinha sido efetivada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.</p>
<p>Demitido em novembro de 2007, após mais de 16 anos de serviço para a Emitur, o encarregado, que chegou a ser gerente de operações, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o adicional. O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.</p>
<p>No entanto, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu-lhe, entre outros, o direito a receber horas extras e remuneração em dobro por trabalho em domingos e feriados. Assim, como tinha créditos a receber, o juízo de primeira instância responsabilizou-o pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1 mil, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita.</p>
<p>O autor recorreu ao TRT/MG, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 600,00. No recurso ao TST, o trabalhador alegou que não podia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais, pois lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Enfatizou que a responsabilidade deveria recair sobre a União, com o pagamento dos honorários periciais custeado com recursos do Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.</p>
<p><strong>TST</strong></p>
<p>A Sexta Turma deu razão ao trabalhador. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, o TST tem entendido que, sendo reconhecida a condição de carência do reclamante sucumbente, “o Estado deve garantir a isenção do pagamento de todas as despesas processuais”. Por essa razão, esclareceu, “embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais”. O relator destacou, ainda, que o pagamento deverá seguir o procedimento específico fixado na Resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).</p>
<p>Além de fixar uma série de requisitos que devem ser atendidos simultaneamente, a resolução, em seu artigo 1º, estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho destinarão recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais sempre que o benefício da justiça gratuita for concedido à parte sucumbente na pretensão. Em seu parágrafo único, afirma que os valores serão registrados sob a rubrica Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, “em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual”.</p>
<p>Fonte: Notícias do TST.</p>
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